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Mesa Diretora reconhece o direito ao abono familiar

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa aprovou na manhã de 26 de maio do corrente ano, por unanimidade, a concessão do Abono Familiar aos servidores do Legislativo. A reivindicação era antiga e já havia motivado diversos processos administrativos movidos por servidores, além de encaminhamento pela Associação dos Servidores Efetivos – Asserlegis. Ocorre que no âmbito do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, Lei 10.098/94, está contemplado o pagamento do benefício, nos termos do art. 118, porém não havia implantação no âmbito da Assembleia Legislativa em face de interpretação divergente quanto ao alcance da EC 20/98.

Como decidiu a Mesa

 

 

 

A Mesa acolheu Parecer da Procuradoria pela aplicação do abono familiar previsto no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Civis. A decisão foi um avanço, já que apenas a Assembleia Legislativa não contemplava com este benefício os seus servidores no Estado. Porém, não houve o reconhecimento ao direito quanto ao recebimento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Faz-se necessária a abertura de negociação para implementação destes valores e a Asserlegis está atenta a este compromisso.

Mais um item da pauta de reivindicações 2015  acolhido pelo Presidente Edson Brum  e ratificado pela Mesa Diretora. 

Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes:

 

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;

 

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

 

§ 1º - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo.

 

§ 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

 

 

© 2015 por Asserlegis/RS - Associação dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul

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